Direitos e Deveres do Paciente
Direitos:
1- O paciente tem o direito a atendimento digno, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde, sem distinção, exclusão, restrição ou preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, diagnóstico, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos.
2- O paciente tem direito de ser identificado pelo nome completo, data de nascimento e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença, do agravo à saúde ou de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias ou preconceituosas.
3- O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.
4- O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário e/ou protocolo.
5- O paciente tem o direito de contar com um acompanhante durante os exames, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem.
6- O paciente tem direito a receber do colaborador adequado, presente no local, auxilio imediato e oportuno para melhoria do seu conforto e bem estar.
7- O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.
8- O paciente tem o direito de que sua segurança seja assegurada, o que implica ambiente, procedimentos e insumos seguros.
9- O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá, preenchido com o nome, que deverá ser mantido em local de fácil visualização, como parte do uniforme de cada categoria profissional.
10- O paciente tem direito de exigir que a instituição cumpra todas as normas de prevenção e controle de infecção hospitalar – conforme o regulamentado pelos órgãos competentes – contidas no Programa de Controle de Infecção Relacionada à assistência à Saúde.
11- O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas – adaptadas à sua condição cultural – a respeito das ações diagnósticas, terapêuticas preventivas e em casos de urgência; o que pode decorrer delas a duração do tratamento.
12- O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados como parte do tratamento. Deve consentir de forme livre, voluntária, esclarecida e com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou na causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
Nos casos comprovados de incapacidade de manifestação consciente do paciente, este deverá ser legalmente representado.
13- O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
14- O paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde.
15- O paciente tem direito a um prontuário elaborado de forma legível e de consultá-lo de acordo com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela instituição. Este prontuário deve conter sua identificação completa do paciente, sua anamnese, exames realizados com os respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo, procedimentos ou tratamentos realizados, e a evolução do caso, bem como identificação clara de cada profissional prestador do cuidado, de forma organizada, de acordo com os documentos padronizados pela Instituição.
16- O paciente tem direito de receber, quando solicitar, toda e qualquer informação sobre os medicamentos que lhe serão administrados.
17- O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento e não o código. As receitas devem ser datilografadas, digitadas, ou ter caligrafia legível, além da assinatura e do carimbo com o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
18- O paciente tem direito – no caso de estar inconsciente – de ter em seu prontuário anotações referentes à medicação utilizada em seu tratamento identificados quanto à origem, tipo e prazo de validade.
19- O paciente tem direito à segurança e integridade física, respeitados os recursos e procedimentos de segurança estabelecidos e as instalações da Instituição.
20- O paciente tem direito a intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, a meios que assegurem a sua acessibilidade.
21- O paciente tem direito de acesso às contas relativas aos exames de forma detalhada, referentes às despesas, bem como à tabela de preços e serviços oferecidos pela instituição, segundo o vínculo do paciente a um plano ou seguro saúde ou atendimento particular.
22 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou a saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio paciente, possa ser acessado pelo profissional da saúde, por meio de informações obtidas no histórico do paciente.
23 – O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal.
24- O paciente tem direito a manter sua privacidade, com atendimento em lugar adequado e conduta profissional que resguarde esta privacidade.
25- O paciente criança ou adolescente tem o direito da permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsável durante a realização do exame, desde que as condições de segurança permitam. O nome do pai/mãe ou acompanhante autorizado, deverá ser de conhecimento da equipe profissional, sendo registrado em seu prontuário.
26- O paciente idoso, com idade igual ou superior a 60 anos tem direito a atendimento preferencial imediato, respeitadas as situações de urgência / emergência, sendo-lhe assegurado o direito a acompanhante, salvo nos casos em casos em a segurança do acompanhante possa estar comprometida; o nome do acompanhante autorizado deverá ser de conhecimento da equipe profissional, sendo registrado em seu prontuário.
27- O paciente tem o direito de ter respeitada sua crença espiritual e religiosa e de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
28- O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópias sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido segurança.
29- O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de outra natureza respeitada, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.
O paciente tem direito de ser informado sobre todos os direitos acima, sobre as normas e regulamentos e sobre como se comunicar com as autoridades e lideranças da instituição para obter informações, esclarecimentos de dúvidas e apresentação de reclamações.
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Deveres:
1- O paciente e/ou o seu responsável legal tem o dever de dar informações precisas, completas e acuradas sobre o histórico de saúde, doenças prévias, procedimentos médicos anteriores e outros problemas relacionados à sua saúde.
2- O paciente tem o dever de informar as mudanças inesperadas do seu estado de saúde atual aos profissionais responsáveis pelo seu exame.
3- O paciente tem o dever de demonstrar o entendimento das ações que estão sendo efetuadas ou propostas, fazendo perguntas sempre que tiver dúvidas.
4- O paciente tem o dever de seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional que o assiste, sendo responsável pelas consequências da sua recusa.
5- O paciente tem dever de indicar o responsável financeiro pelo exame, informando à instituição quaisquer mudanças nessa indicação.
6- O paciente tem o dever de conhecer e respeitar as normas e os regulamentos da Instituição.
7- O paciente tem o dever de respeitar os direitos dos demais pacientes, acompanhantes, colaboradores e prestadores de serviço da instituição.
8- O paciente tem o dever de zelar, e solicitar que os seus acompanhantes, também o façam, pelas propriedades da instituição colocadas à sua disposição para o seu conforto e exame.
9- O paciente tem o dever de atender e respeitar a proibição de fumo nas dependências da instituição, extensiva aos seus acompanhantes, conforme a legislação vigente.
Referências Legais:
• Constituição da República Federativa do Brasil;
• Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10/01/2002);
• Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11/09/1990);
• Declaração Universal dos Direitos Humanos;
• Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13/07/1990);
• Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01/10/2003);
• Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378 de 06 Abril 2026).